Marcelo Galhardo Advogados Associados https://marcelogalhardoadvogados.com.br/ Tue, 06 May 2025 22:50:26 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.2 https://marcelogalhardoadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/02/logo-150x98.jpg Marcelo Galhardo Advogados Associados https://marcelogalhardoadvogados.com.br/ 32 32 A importância do Registro de Empresas para Proteção Patrimonial dos Sócios e Acesso a Benefícios Fiscais https://marcelogalhardoadvogados.com.br/a-importancia-do-registro-de-empresas-para-protecao-patrimonial-dos-socios-e-acesso-a-beneficios-fiscais/ Tue, 06 May 2025 22:50:26 +0000 https://marcelogalhardoadvogados.com.br/?p=561 I – IntroduçãoRegistrar adequadamente uma empresa é uma tarefa essencial para quem pretende iniciar ou manter um negócio com segurança jurídica e estabilidade financeira. É comum que alguns empresários negligenciem essa etapa, geralmente por acreditarem que estão reduzindo custos ou simplificando procedimentos burocráticos. Contudo, operar uma empresa sem registro adequado gera riscos expressivos, podendo resultar […]

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I – Introdução
Registrar adequadamente uma empresa é uma tarefa essencial para quem pretende iniciar ou manter um negócio com segurança jurídica e estabilidade financeira. É comum que alguns empresários negligenciem essa etapa, geralmente por acreditarem que estão reduzindo custos ou simplificando procedimentos burocráticos. Contudo, operar uma empresa sem registro adequado gera riscos expressivos, podendo resultar em prejuízos financeiros e problemas legais sérios, demonstrando claramente a importância de cumprir as exigências legais desde o início.

II – Tipos de Empresa e os Benefícios
No Brasil, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu artigo 967, estabelece claramente que todos os empresários ou sociedades empresariais precisam realizar seu registro na Junta Comercial antes do início efetivo das suas atividades. Dentre as formas mais comuns de organização empresarial estão as Sociedades Limitadas (LTDA), previstas nos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, muito procuradas pela vantagem de limitar a responsabilidade financeira dos sócios ao valor do capital social investido, desde que não haja irregularidades ou fraudes. Outro modelo frequentemente adotado é a Sociedade Anônima (S/A), regulamentada pela Lei nº 6.404/76, conhecida pela possibilidade de captação de recursos financeiros através da venda de ações. Além disso, existem formas simplificadas como o Microempreendedor Individual (MEI), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ideal para pequenos negócios individuais com menos burocracia, e as categorias Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), também previstas nessa mesma lei complementar, que oferecem benefícios fiscais específicos para negócios menores ou em crescimento.
Outro benefício relevante decorrente do registro adequado é o acesso ao Simples Nacional, regime especial de tributação que simplifica e reduz os impostos pagos por pequenas e médias empresas, conforme estabelecido pelos artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, para usufruir dessas vantagens tributárias, é imprescindível que a empresa esteja formalmente registrada e enquadrada corretamente como ME ou EPP. Negligenciar esse registro ou realizá-lo incorretamente implica automaticamente a perda desses benefícios, o que pode elevar os custos operacionais e burocráticos.
Além disso, empresas devidamente registradas também podem utilizar a Recuperação Judicial, regulamentada pela Lei nº 11.101/2005, que permite ao empresário reorganizar suas dívidas e preservar as atividades da empresa em períodos de crise financeira, evitando falência imediata e proporcionando melhores condições para negociação com credores. Tal benefício somente pode ser usufruído por empresas formalmente constituídas, reforçando ainda mais a importância do correto registro empresarial.

III – Responsabilidade dos Sócios
Um aspecto especialmente relevante é entender como funciona a responsabilidade dos sócios sobre as dívidas empresariais.Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2022)1, a personalidade jurídica da sociedade limitada implica a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, ou seja, as obrigações de um não podem interferir no patrimônio do outro, assim como prevê o artigo 1.052 do Código Civil, salvo em casos específicos de fraude ou ilegalidade.
Do mesmo modo, na Sociedade Anônima (artigo 1º da Lei nº 6.404/76), os acionistas também estão protegidos, respondendo somente até o limite do valor investido nas ações adquiridas. Já no caso do MEI, regulado pelo artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, essa proteção não existe, e o patrimônio pessoal do empreendedor pode ser usado para quitar eventuais débitos da atividade empresarial.

IV – Da Falta de Registro
Ainda, empresas que operam sem registro enfrentam consequências negativas, como multas, dificuldades em emitir notas fiscais, e inclusive o risco de responsabilização criminal pelo exercício irregular da atividade econômica, conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Além disso, o empresário que atua informalmente é considerado empresário individual irregular e, de acordo com o artigo 966 do Código Civil, responde ilimitadamente pelas dívidas do negócio, colocando em risco o seu patrimônio pessoal. Portanto, atuar sem a devida formalização compromete tanto a imagem quanto a estabilidade financeira do empreendedor.
Segundo Coelho (2022)2, o sócio de uma sociedade empresária sem registro tem responsabilidade ilimitada e subsidiária pelo fato de ainda se tratar de pessoa jurídica, ou seja, no caso de alguém ir atrás de dívidas de uma determinada empresa não registrada, o sócio só responderá pelas dívidas da empresa caso a sociedade não consiga adimplir com suas obrigações, isso se denomina “benefício de ordem”: inicialmente, busca-se o patrimônio da empresa; contudo, o sócio não está isento da dívida caso a obrigação não seja quitada. Ainda sob a ótica do mesmo autor, diferente da sociedade empresária sem registro, a sociedade despersonalizada é aquela em que a responsabilidade do sócio é ilimitada e direta, ou seja, não existe o benefício de ordem para o credor buscar sanar o seu crédito.
No entanto, segundo o mesmo autor, a legislação atual distingue a situação dos sócios da sociedade não registrada: atribui aos sócios em geral o benefício de ordem (responsabilidade subsidiária) e nega este benefício apenas ao sócio que atuar como representante da sociedade (responsabilidade direta), conforme disposto nos artigos 988 e 990 do Código Civil. Cabe esclarecer ainda que a solidariedade mencionada no artigo 990 do Código Civil refere-se especificamente à relação entre os sócios, e não à responsabilidade solidária dos sócios perante a sociedade, ou seja, o credor poderá exigir de qualquer um dos sócios a totalidade da obrigação, e não apenas sua parte proporcional, e este sócio poderá cobrar dos outros a restituição dos valores, conforme artigos 275 e 283 do Código Civil.

V – Conclusão
Diante dessas considerações, torna-se clara a necessidade de buscar a orientação de um advogado especializado em Direito Empresarial. Esse profissional é capacitado para orientar sobre o tipo societário mais adequado, assegurar o registro correto da empresa e prevenir problemas futuros. Contar com assessoria jurídica especializada desde o início é, portanto, muito mais do que um simples custo operacional; trata-se de um investimento essencial para garantir a segurança jurídica, a proteção patrimonial e o desenvolvimento sustentável do negócio.

VI – Referências
1COELHO, Fábio. Capítulo 29. Deveres e Responsabilidades dos Sócios In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Comercial: Sociedades. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022.
2COELHO, Fábio. Capítulo 16. Introdução ao Direito Societário In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Comercial: Sociedades. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.

Por: Manuel Galhardo

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Empresa entra na partilha? O que poucos empresários sabem sobre divórcio e cotas sociais https://marcelogalhardoadvogados.com.br/empresa-entra-na-partilha-o-que-poucos-empresarios-sabem-sobre-divorcio-e-cotas-sociais/ Thu, 17 Apr 2025 16:07:08 +0000 https://marcelogalhardoadvogados.com.br/?p=535 Em um divórcio, é comum imaginar que só entram na partilha os imóveis, os carros e os investimentos comuns. Mas e quando um dos cônjuges é sócio de uma empresa? A dúvida que atormenta muitos empresários é: a empresa entra ou não entra na divisão dos bens? A resposta exige uma análise cuidadosa, porque nem […]

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Em um divórcio, é comum imaginar que só entram na partilha os imóveis, os carros e os investimentos comuns. Mas e quando um dos cônjuges é sócio de uma empresa? A dúvida que atormenta muitos empresários é: a empresa entra ou não entra na divisão dos bens?

A resposta exige uma análise cuidadosa, porque nem toda empresa é igual — e nem todo crescimento patrimonial é comunicável.

O que diz a lei sobre isso?

Se o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união são, em regra, comunicáveis. Isso inclui cotas de empresa adquiridas durante o casamento. Mas quando a empresa foi constituída antes do casamento, a discussão muda de rumo.

Segundo o artigo 1.659 do Código Civil, os bens adquiridos antes da união são particulares. Já o artigo 1.660, V, determina que os frutos civis dos bens particulares recebidos durante o casamento (como lucros e dividendos) podem entrar na partilha.

Mas e se a empresa crescer durante o casamento?

É aí que surge o debate mais delicado: a valorização da empresa na constância da união deve ser dividida com o outro cônjuge?

A jurisprudência brasileira não é unânime, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apontado caminhos mais objetivos.

Em decisão recente, o Ministro Herman Benjamin (AREsp 2.685.083, julgado em 04/09/2024), reconheceu que:

> “A valorização de cotas sociais, por si só, não gera meação, se decorreu de fatores econômicos e não do esforço comum do casal.”

Ou seja: só há partilha da valorização patrimonial se for comprovado que ela decorreu de esforço conjunto — o que nem sempre é fácil de demonstrar.

Outros tribunais, como o TJ-MG (Apelação Cível 5002636-11.2021.8.13.0637), também decidiram que, se a valorização ocorreu após a separação de fato, ou sem prova de participação do outro cônjuge, não há que se falar em partilha.

E quando o entendimento é diferente?

Por outro lado, o TJ-RS, em decisão de 2016 (AI 70068288364), afirmou que a valorização patrimonial de empresa ocorrida durante o casamento deve ser partilhada, mesmo que a empresa tenha sido aberta antes do casamento.

Esse conflito mostra que o juiz pode decidir de formas diferentes dependendo da prova apresentada, do contexto do casamento e da forma como o patrimônio foi administrado.

O que dizem os doutrinadores?

Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior explicam que, na comunhão parcial de bens, só se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a união — o que reforça que cotas antigas não entram automaticamente na partilha.

Fábio Coelho, ao tratar dos regimes de bens, lembra que os frutos civis (como lucros) podem ser partilháveis, mas não o próprio bem-fonte, se for anterior à união.

Como o empresário pode se proteger?

O ideal é atuar com prevenção, adotando algumas estratégias:

Ter contrato de casamento adequado ao seu perfil patrimonial;

Formalizar documentos societários com clareza, para distinguir o que é do sócio e o que é da empresa;

Registrar separações de fato;

E, sempre que possível, buscar assessoria jurídica para estruturar bem o patrimônio — especialmente antes de abrir uma empresa ou iniciar uma união.

Conclusão

A empresa não entra automaticamente na partilha. Mas sua valorização pode entrar, sim, se houver indícios de esforço comum ou se o juiz interpretar assim. Por isso, é fundamental que o empresário esteja bem informado — e bem assessorado.

Luciana Aparecida Camargo Galhardo

Advogada | OAB/SP 174.570

Especialista em Direito de Família, Sucessões, Empresarial e Patrimonial

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Cláusulas bancárias abusivas nos contratos empresariais: limites jurídicos e proteção do devedor https://marcelogalhardoadvogados.com.br/clausulas-bancarias-abusivas-nos-contratos-empresariais-limites-juridicos-e-protecao-do-devedor/ Mon, 14 Apr 2025 13:14:56 +0000 https://novabase.meujuridigital.com.br/?p=1 Apesar de o empresário não ser presumidamente hipossuficiente, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a vulnerabilidade pode se manifestar em diversos planos: técnica, jurídica ou econômica. Essa constatação é especialmente relevante nas relações com instituições financeiras, onde os contratos são, em sua maioria, de adesão e marcados por forte assimetria de informação e poder. — […]

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Apesar de o empresário não ser presumidamente hipossuficiente, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a vulnerabilidade pode se manifestar em diversos planos: técnica, jurídica ou econômica. Essa constatação é especialmente relevante nas relações com instituições financeiras, onde os contratos são, em sua maioria, de adesão e marcados por forte assimetria de informação e poder.

1. A relativização do “pacta sunt servanda” na jurisprudência

O princípio do pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) não é absoluto. A doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que, diante de cláusulas iníquas, é legítima a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu expressamente essa possibilidade:

> “Pode haver a relativização do princípio pacta sunt servanda quando a obrigação assumida, diante das circunstâncias apresentadas, mostrar-se inaceitável do ponto de vista da razoabilidade e da equidade, comprometendo a função social do contrato e a boa-fé objetiva.”

(TJ-GO – Apelação Cível: 0177594-04.2018.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. 10/07/2019)

Esse entendimento reforça a função social do contrato e afasta a ideia de que a assinatura do empresário, por si só, convalida cláusulas abusivas. A revisão contratual se justifica quando houver desequilíbrio evidente ou ausência de transparência — princípios estruturantes do Direito Civil contemporâneo.

2. Identificação das cláusulas abusivas nos contratos bancários

Nos contratos bancários com empresários, é comum a inserção de cláusulas que:

Permitem a capitalização mensal de juros (anatocismo);

Impõem a contratação de seguros (como prestamista ou automotivo);

Estipulam tarifas genéricas, sem detalhamento dos serviços correspondentes;

Cumulam cláusulas penais e encargos moratórios de forma desproporcional;

Restringem indevidamente o direito à revisão contratual.

A jurisprudência paulista também reconhece essas práticas como abusivas:

> “Uma vez que não restou demonstrado, por meio de laudo de avaliação, a cobrança da tarifa de avaliação do bem deve ser tomada como abusiva.”

(TJ-SP – Apelação Cível: 1042961-30.2023.8.26.0002, Rel. Des. Léa Duarte, j. 20/08/2024)

Nesse mesmo julgado, também foi afastada a imposição de “venda casada” dos seguros prestamista e automotivo, o que demonstra o reconhecimento da proteção do contratante mesmo quando se trata de pessoa jurídica.

3. Aplicação da teoria finalista mitigada

Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja, em regra, aplicável apenas ao consumidor pessoa física, o Superior Tribunal de Justiça admite sua aplicação à pessoa jurídica quando comprovada sua vulnerabilidade. Essa é a chamada teoria finalista mitigada, que amplia a proteção contratual sempre que houver desequilíbrio entre as partes — mesmo em relações empresariais.

Nos contratos bancários, especialmente em Cédulas de Crédito Bancário (CCB), é comum que a pessoa jurídica assine contratos padronizados, sem negociação prévia, o que justifica o tratamento protetivo.

4. Meios de enfrentamento jurídico

A proteção do empresário diante de cláusulas abusivas passa por três frentes:

1. Prevenção: leitura atenta dos contratos e assessoria jurídica na fase pré-contratual.

2. Negociação: tentativa de reequilíbrio contratual com base na boa-fé e função social.

3. Judicialização: ajuizamento de ação revisional com pedidos de exclusão de cláusulas, compensação de valores pagos indevidamente e, quando necessário, liminar para suspensão de cobranças.

Conclusão

A atuação do empresário no mercado não o torna imune à imposição de cláusulas abusivas por instituições financeiras. A função social do contrato, a boa-fé objetiva e a transparência são valores constitucionais que legitimam a revisão dos contratos, mesmo firmados entre empresas e bancos.

Diante do cenário de assimetria e padronização contratual, a atuação jurídica preventiva e reativa se torna ferramenta essencial para preservar a saúde financeira do negócio. O empresário informado pode — e deve — resistir às práticas abusivas, utilizando os instrumentos legais disponíveis.

Referências doutrinárias

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Contratos. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 15. ed. São Paulo: RT, 2022.

BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos et al. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 11. ed. São Paulo: Forense, 2021.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2020.

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